quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TC considerou improcedentes recursos de CASA-CE e PRS


O Tribunal Constitucional (TC) angolano considerou hoje, por maioria, "improcedentes" os recursos de contestação dos resultados das eleições gerais de 31 de agosto apresentados pela coligação CASA-CE e pelo partido PRS.
A decisão foi publicada hoje à noite na página do TC na Internet, na qual se salienta que o anúncio da deliberação sobre o recurso apresentado pela UNITA, o segundo partido mais votado no escrutínio, será divulgado na quarta-feira, dia em que termina o prazo legal para a decisão, irrecorrível, daquele órgão judicial.
As três formações partidárias alegam que cerca de 35 por cento dos mais de 9,5 milhões de eleitores foram impedidos de votar, através do que classificam de "manipulação fraudulenta" dos cadernos eleitorais, e contestam o alegado impedimento a representantes seus nas assembleias de voto, para fiscalização da votação e do apuramento dos votos.
Tribunal Constitucional decide recursos da CASA – CE e do PRS
O Plenário do Tribunal Constitucional decidiu durante a sua sessão de hoje os recursos do contencioso eleitoral apresentados pela Coligação Eleitoral CASA – CE e pelo Partido PRS.
Os Acórdãos proferidos foram notificados aos Recorrentes e à CNE, devendo de seguida serem publicados no site do Tribunal.
Sumário breve da decisão do tribunal quanto ao recurso da CASA – CE
O Tribunal Constitucional decidiu, com um voto de vencido, julgar improcedente o recurso da Coligação CASA – CE tendo sumariamente decidido o seguinte:
1.O não credenciamento parcial de delegados de lista apresentados pela CASA – CE, não teve qualquer impacto ou influência nos resultados apurados nas mesas que não beneficiaram da sua cobertura. Que a ausência de delegados de lista independentemente da atribuição das responsabilidades dessa falta à Coligação ou à CNE não invalida, em si, a votação e o respectivo apuramento.
2.O Tribunal Constitucional constatou que a CASA – CE, como a generalidade dos concorrentes às eleições gerais, dispôs de tempo suficiente para a indicação dos seus delegados de lista, na sua maioria credenciados, embora não tenha sido possível fazer todos os suprimentos e substituições dos delegados indicados com omissões, irregularidades e incompatibilidades, em consequência da sua indicação tardia.
3.A constatação dos votos recolhidos nos círculos eleitorais de Luanda e Cabinda, demonstram com toda a evidência, a correcta atribuição dos cinco lugares parlamentares em cada um dos referidos círculos, com base no sistema de representação proporcional pelo método de Hondt. Para que a CASA – CE tivesse conquistado o quinto assento parlamentar, em cada um dos referidos círculos provinciais, teria que fazer prova de que obtivera um número de votos superior ao quinto quociente o que não comprovou e não resulta dos apuramentos provinciais respectivos.
4.As actas síntese que se distinguem das actas das operações eleitorais por serem um somatório dos resultados de todas as mesas de uma mesma assembleia de voto e são enviadas por fax para o Centro de Escrutínio Nacional destinaram-se apenas e exclusivamente ao apuramento provisório. Por consequência, não são oponíveis às actas das operações eleitorais as quais serviram de base aos apuramentos provinciais e, por via destes, ao apuramento nacional. Em consequência são irrelevantes discrepâncias verificadas na transcrição de actas sínteses entregues aos Partidos e Coligações, pois que estas actas apenas serviram para o anúncio rápido de resultados provisórios sem se esperar pelo anúncio dos resultados definitivos em 7 dias para os círculos provinciais e 15 dias para o círculo nacional.
5.O facto de muitos eleitores não terem votado por figurarem em mesas de voto longínquas da sua actual morada ficou essencialmente a dever-se ao facto de cerca de 2 milhões de eleitores registados não terem feito a actualização do seu registo, o que implicou a sua inscrição no caderno eleitoral do local onde os eleitores efectuaram o seu registo.
6.Para além da mobilidade dos eleitores, também contribuiu para a abstenção o facto de se presumir uma existência elevada de eleitores falecidos, considerando a taxa de mortalidade anual aplicável desde o início do registo em 2006.
Sumário breve da decisão do recurso do PRS
O Tribunal Constitucional decidiu, também, julgar improcedente, igualmente com um voto de vencido, o recurso do Partido PRS, tendo sumariamente decidido o seguinte:
1.O não credenciamento de delegados de lista indicados pelo PRS foram em grande parte consequência de indicação tardia e falta de dados, sendo que, tal como referido no processo da CASA – CE, essa falta, independentemente da atribuição das responsabilidades ao PRS ou à CNE, não invalida, em si, a votação e o respectivo apuramento, entendendo o Tribunal que a falta de delegados não teve qualquer impacto ou influência nos resultados apurados nas mesas que não beneficiaram da sua cobertura.
2.As discrepâncias de votos verificada nas actas síntese que teriam desfavorecido o PRS não prejudicaram, a final, esse Partido porquanto a contagem definitiva dos resultados se baseou, não nas actas síntese, mas sim nas actas das operações eleitorais.
3.A dimensão dessas discrepâncias de valor, no entanto, não alterariam, substancialmente os resultados nem a atribuição dos mandatos pelo que também por essa razão quer a reclamação apresentada à CNE como o recurso para o Tribunal não poderia proceder.
O Plenário continua em sessão na apreciação do recurso da UNITA
O Plenário do Tribunal Constitucional está neste momento a apreciar e a discutir o recurso contencioso da UNITA. O prazo para o Tribunal Constitucional termina amanhã dia 19 quando se concluem as 72 horas que lhe são concedidas após o decurso das 48 horas para as contra alegações oportunamente apresentadas pela CNE.
Lusa/TC ANGOLA24HORAS

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