Lisboa – Um avantajado “memorando de
avaliação ” que circula em meios restritos e advsersos
ao partido no poder em Angola dá conta que forças organizadas
no seio do regime estariam a pactuar com a UNITA. O documento salienta
que “JES ficou mais isolado” apresenta-lhe como estando
“na sua última batalha pela sobrevivência política e física”.
Fonte:
Club-k.net
Estratégia de fraude exposta em
relatório
É desconhecida a
origem exacta do documento, porém a linguagem e respectiva
terminologia nele incluída aparenta ser da autoria de
sectores comprometidos com a “secreta” da UNITA e elaborado no mês de
Junho.
O
referido “memorando” cuja íntegra se segue é repartido em
dois importantes pontos “I- Análise das motivações de JES” e “II -
Síntese analítica dos factos políticos recentes mais marcantes”.
I- Análise
das motivações de JES
1. Depois da
manifestação de 19 de Maio, o regime concluíu que afinal, é possível, é
provável que o povo eleja a UNITA para governar Angola.
2. Forças
organizadas no seio do regime começaram a demonstrar disposição para uma
aliança patriótica com a UNITA para a defesa do interesse nacional.
3. JES ficou
mais isolado e decidiu travar a sua última batalha pela sua sobrevivência
política e física: definiu o momento, os instrumentos, o método, os cenários e
os resultados da batalha.
4. O momento
é o período pré-eleitoral, de 1 de Junho a 1 de Agosto de 2012. Nele terá de
esmagar a oposição interna, no seio do MPLA, e a UNITA, expressão real da
oposição nacional.
5. Os
instrumentos são cinco: 1) a Lei, 2) a CNE, 3) a comunicação social; 4) a Casa
Militar e 5) as cumplicidades internacionais.
6. O método é
o método do vale tudo: pisar, subverter ou abandalhar a lei, intimidar,
cooptar, corromper ou assassinar “teimosos”, manipular as instituições e, em
último caso, recorrer ao estado de emergência total ou parcial.
7. Na sua
mente, só há dois cenários: 1- vitória absoluta por antecipação, com algumas
queixas; 2- tumultos pós-eleitorais, a serem “esmagados” por todos os meios
possíveis.
8. E o
resultado só pode ser um: vitória total sobre os seus dois adversários.
II - Síntese analítica dos factos políticos recentes mais marcantes
II.1- O regime vai continuar a potenciar a CASA – CE e promover fissuras na UNITA para justificar os resultados que pretende atribuir à UNITA.
II.2 O regime vai
continuar a abusar da partidarização da comunicação social pública. O JA, a TPA
e a RNA são instrumentos da política de JES. A escolha que ele faz dos peões
que utiliza para gerir estes órgãos e os conflitos internos resultantes, são
questões secundárias. A questão essencial, a única que nos interessa, é a
“liberdade de imprensa”, a isenção e a efectiva “libertação” desses órgãos para
servirem o interesse público.
II.3 A (nova) CNE
intencionada pelo Artigo 107º da Constituição, transformou-se num instrumento
do regime de JES, pior do que a anterior. Ela não irá cumprir a lei orgánica sobre
as eleições gerais. Actuará como um simples operador da fraude.
II.4 A selecção da
INDRA para fornecer a logística eleitoral, enquadra-se na velha estratégia do
regime de controlar a logística eleitoral. Ele terá os seus homens dentro da
INDRA, e já não precisará de nenhuma empresa angolana como a Valleysoft para
servir de testa de ferro.
II.5 A estrutura,
organização e funcionamento dos centros de escrutínio, que está
intimamente ligada à definiçãos dos “sistemas de transmissão de dados e dos
procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e
escrutínio, já foram definidos no âmbito da definição da “solução tecnológica”
para o escrutínio, feita subtilmente por via do “caderno de encargos” para uma
“contratação pública”. Não foi feita pela CNE, nem foi aprovada pelo Plenário
da CNE. Formalmente, porém, o caderno de encargos saíu da CNE e foi assumido
pela CNE.
II.6 A CNE quer
transportar físicamente as actas das mesas de voto até aos municípios e dos
municípios transmiti-las por fax ao centro de escrutínio provincial e nacional.
Porém, a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, no número 2 do seu artigo
123º, manda transmitir os resultados eleitorais a partir da AV para a CPE,
“pelo meio mais rápido à disposição”. Nesta era digital, “o meio mais rápido” e
seguro à disposição para o envio das actas das operações eleitorais
directamente das AV para as CPE’s, é a via digital, e não o transporte físico
das actas.
II.7 A estrutura
aprovada pela CNE para o escrutínio, e o seu funcionamento, não garantem:
a) a recepção
(transmissão) das actas das operações eleitorais, pela via mais rápida, a
partir das assembleias de voto (nº 2 do art. 123º);
b) a
transmissão, pelo meio mais rápido à disposição, da informação relativa aos
resultados municipais apurados, por mesa de voto (art. 124º, nº 1, 3).
c) a
auditoria dos sistemas de transmissão das assembleias de voto para as Comissões
Municipais Eleitorais;
II.8 A organização geral dos centros de escrutínio, os recursos humanos a recrutar, treinar e utilizar, em cada fase e em cada centro, a todos os níveis, incluindo o escrutínio provisório e a organização geral dos centros de escrutínio, como previsto nos pontos 3.2 e 3.5 do Caderno de Encargos, não respeitam a natureza e a composição da CNE.
II.9 Com tal
estrutura de escrutínio, a integridade do processo está seriamente
comprometida. A eficácia do papel dos delegados de lista está ameaçada, não
importa quem sejam. Não será uma eleição democrática, porque o seu resultado
não será a expressão da vontade do eleitor. Estará determinado antes, por uma
estrutura paralela, que alimentará o sistema com documentos paralelos.
II.10 São “funções
de escrutínio” , com base na “solução tecnológica” ora aprovada, as seguintes:
a) Acompanhamento
do escrutínio das mesas pelos supervisores logísticos;
b) Envio das
actas “pela via mais rápida” das mesas de voto para os CEP’s ou “recolha dos
resultados pelos “supervisores das AV” (pg. 9, nº 1 do CE);
c) Captura
das actas nos “centros de captura”)
d) Apurar os
resultados por mesa de voto, a nível dos CEM’s, e transmiti-los aos CPE’s pela
via mais rápida;
e) Totalização
dos resultados;
f) Gravação
dos resultados pelos “grupos de gravação”;
g) Resolução
de incidências pelos “grupos de incidência”;
h) Difusão
dos resultados pelos “centros de difusão”;
i) Processamento
da Transmissão da Recepção das actas físicas nos CME;
j) Elaboração
de relatórios de controlo e consulta
II.11 Estas funções serão todas desempenhadas por pessoas de um só Partido.
II.12 Por outro
lado, a CNE substituíu-se à Assembleia Nacional, e aprovou agora em Junho, o
que a Assembleia rejeitou em Novembro último: a consagração do direito ao voto
antecipado a certos grupos sociais ou profissionais.
II.13 A votação
antecipada, nos moldes como regulada pela CNE, traz consigo um sério risco de
os eleitores votarem duas vezes. Sem cadernos eleitorais digitais, funcionando
em rede para permitir que se deia baixa automática dos votantes nos cadernos
eleitorais, não será possível evitar que todos os eleitores que votaram
antecipadamente, voltem a votar no dia da eleição.
II.14 A CNE quer
também realizar a votação antecipada no estrangeiro. De facto, a Constituição,
no seu artigo 143º, reconhece que todos os cidadãos angolanos residentes no
estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares, podem votar.
II.15 A
Constituição fala de angolanos residentes no estrangeiro. O Executivo do MPLA
não cumpriu a Constituição, ou seja, não fez o registo dos cidadãos angolanos
residentes no estrangeiro nos cadernos eleitorais para lhes permitir votar no
local da sua residência temporária, o estrangeiro.
II.16 Todavia, não
tendo havido registo eleitoral no estrangeiro, para todos os que estão a
estudar ou a trabalhar no exterior, somente aqueles que têm dinheiro e que
vieram registar-se em Angola, poderão votar. Se há angolanos residentes no
exterior e estão registados, é porque se registaram em Angola. Então deveriam
vir votar a Angola.
II.17 O facto é
que não há cadernos eleitorais de eleitores para votar no estrangeiro, porque
não houve registo eleitoral no estrangeiro. Nos termos do artigo 9º da Lei do
Registo Eleitoral, o registo deve fazer-se tanto em Angola como no exterior,
exactamente para permitir a votação de todos os angolanos que residam no
estrangeiro temporariamente. Isto é consistente com o disposto no artigo 143º
da CRA, que confere o direito de voto a todos os angolanos que residam no
estrangeiro por razões de natureza temporária: serviço, estudo, doença ou
outras situações também de natureza temporária.
II.18 Por outro
lado, a CNE não tem capacidade para transportar a logística eleitoral de Angola
para as embaixadas, que estão espalhadas por mais de cinquenta países, em menos
de cinco dias.
II.19 O que fez o
regime recuar em Maio, foi a manifestação. Mas os factos indicam que fez apenas
um aparente recuo, para depois avançar com o rolo compressor, para “esmagar”.
II.20 Os projectos
de lei sobre a defesa e segurança nacional indiciam a firme intenção do regime
de “consolidar a ditatura” depois da sua “vitória eleitoral”.
FIM
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