sábado, 14 de julho de 2012

“JES na última batalha pela sobrevivência política”, revela documento secreto



Lisboa –  Um avantajado  “memorando  de avaliação ”  que circula  em meios restritos e  advsersos ao partido no poder em Angola  dá  conta que  forças organizadas no seio do regime estariam a pactuar  com a UNITA. O documento salienta que “JES ficou mais isolado”   apresenta-lhe  como estando “na  sua última batalha pela  sobrevivência política e física”.
Fonte: Club-k.net
Estratégia  de fraude exposta em relatório
É desconhecida a origem exacta  do documento, porém  a linguagem e respectiva  terminologia  nele incluída  aparenta ser  da autoria  de sectores comprometidos com a “secreta” da  UNITA e elaborado no mês de Junho.
O  referido  “memorando”  cuja íntegra se segue é repartido  em dois importantes  pontos “I- Análise das motivações de JES” e “II - Síntese analítica dos factos políticos recentes mais marcantes”.

I- Análise das motivações de JES
1. Depois da manifestação de 19 de Maio, o regime concluíu que afinal, é possível, é provável que o povo eleja a UNITA para governar Angola.
2. Forças organizadas no seio do regime começaram a demonstrar disposição para uma aliança patriótica com a UNITA para a defesa do interesse nacional.
3. JES ficou mais isolado e decidiu travar a sua última batalha pela sua sobrevivência política e física: definiu o momento, os instrumentos, o método, os cenários e os resultados da batalha.
4. O momento é o período pré-eleitoral, de 1 de Junho a 1 de Agosto de 2012. Nele terá de esmagar a oposição interna, no seio do MPLA, e a UNITA, expressão real da oposição nacional.
5. Os instrumentos são cinco: 1) a Lei, 2) a CNE, 3) a comunicação social; 4) a Casa Militar e 5) as cumplicidades internacionais.
6. O método é o método do vale tudo: pisar, subverter ou abandalhar a lei, intimidar, cooptar, corromper ou assassinar “teimosos”, manipular as instituições e, em último caso, recorrer ao estado de emergência total ou parcial.
7. Na sua mente, só há dois cenários: 1- vitória absoluta por antecipação, com algumas queixas; 2- tumultos pós-eleitorais, a serem “esmagados” por todos os meios possíveis.
8. E o resultado só pode ser um: vitória total sobre os seus dois adversários.

II - Síntese analítica dos factos políticos recentes mais marcantes

II.1- O regime vai continuar a potenciar a CASA – CE e promover fissuras na UNITA para justificar os resultados que pretende atribuir à UNITA.
II.2 O regime vai continuar a abusar da partidarização da comunicação social pública. O JA, a TPA e a RNA são instrumentos da política de JES. A escolha que ele faz dos peões que utiliza para gerir estes órgãos e os conflitos internos resultantes, são questões secundárias. A questão essencial, a única que nos interessa, é a “liberdade de imprensa”, a isenção e a efectiva “libertação” desses órgãos para servirem o interesse público.
II.3 A (nova) CNE intencionada pelo Artigo 107º da Constituição, transformou-se num instrumento do regime de JES, pior do que a anterior. Ela não irá cumprir a lei orgánica sobre as eleições gerais. Actuará como um simples operador da fraude.
II.4 A selecção da INDRA para fornecer a logística eleitoral, enquadra-se na velha estratégia do regime de controlar a logística eleitoral. Ele terá os seus homens dentro da INDRA, e já não precisará de nenhuma empresa angolana como a Valleysoft para servir de testa de ferro.
II.5 A estrutura, organização e funcionamento  dos centros de escrutínio, que está intimamente ligada à definiçãos dos “sistemas de transmissão de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, já foram definidos no âmbito da definição da “solução tecnológica” para o escrutínio, feita subtilmente por via do “caderno de encargos” para uma “contratação pública”. Não foi feita pela CNE, nem foi aprovada pelo Plenário da CNE. Formalmente, porém, o caderno de encargos saíu da CNE e foi assumido pela CNE.
II.6 A CNE quer transportar físicamente as actas das mesas de voto até aos municípios e dos municípios transmiti-las por fax ao centro de escrutínio provincial e nacional. Porém, a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais,  no número 2 do seu artigo 123º, manda transmitir os resultados eleitorais a partir da AV para a CPE, “pelo meio mais rápido à disposição”. Nesta era digital, “o meio mais rápido” e seguro à disposição para o envio das actas das operações eleitorais directamente das AV para as CPE’s, é a via digital, e não o transporte físico das actas.
II.7 A estrutura aprovada pela CNE para o escrutínio, e o seu funcionamento, não garantem:
a) a recepção (transmissão) das actas das operações eleitorais, pela via mais rápida, a partir das assembleias de voto (nº 2 do art. 123º);
b) a transmissão, pelo meio mais rápido à disposição, da informação relativa aos resultados municipais apurados, por mesa de voto (art. 124º, nº 1, 3).
c) a auditoria dos sistemas de transmissão das assembleias de voto para as Comissões Municipais Eleitorais;

II.8 A organização geral dos centros de escrutínio, os recursos humanos a recrutar, treinar e utilizar, em cada fase e em cada centro, a todos os níveis, incluindo o escrutínio provisório e a organização geral dos centros de escrutínio, como previsto nos pontos 3.2 e 3.5 do Caderno de Encargos, não respeitam a natureza e a composição da CNE.
II.9 Com tal estrutura de escrutínio, a integridade do processo está seriamente comprometida. A eficácia do papel dos delegados de lista está ameaçada, não importa quem sejam. Não será uma eleição democrática, porque o seu resultado não será a expressão da vontade do eleitor. Estará determinado antes, por uma estrutura paralela, que alimentará o sistema com documentos paralelos.
II.10 São “funções de escrutínio” , com base na “solução tecnológica” ora aprovada, as seguintes:
a) Acompanhamento do escrutínio das mesas pelos supervisores logísticos;
b) Envio das actas “pela via mais rápida” das mesas de voto para os CEP’s ou “recolha dos resultados pelos “supervisores das AV” (pg. 9, nº 1 do CE);
c) Captura das actas nos “centros de captura”)
d) Apurar os resultados por mesa de voto, a nível dos CEM’s, e transmiti-los aos CPE’s pela via mais rápida;
e) Totalização dos resultados;
f) Gravação dos resultados pelos “grupos de gravação”;
g) Resolução de incidências pelos “grupos de incidência”;
h) Difusão dos resultados pelos “centros de difusão”;
i) Processamento da Transmissão da Recepção das actas físicas nos CME;
j) Elaboração de relatórios de controlo e consulta

II.11 Estas funções serão todas desempenhadas por pessoas de um só Partido.
II.12 Por outro lado, a CNE substituíu-se à Assembleia Nacional, e aprovou agora em Junho, o que a Assembleia rejeitou em Novembro último: a consagração do direito ao voto antecipado a certos grupos sociais ou profissionais.
II.13 A votação antecipada, nos moldes como regulada pela CNE, traz consigo um sério risco de os eleitores votarem duas vezes. Sem cadernos eleitorais digitais, funcionando em rede para permitir que se deia baixa automática dos votantes nos cadernos eleitorais, não será possível evitar que todos os eleitores que votaram antecipadamente, voltem a votar no dia da eleição.
II.14 A CNE quer também realizar a votação antecipada no estrangeiro. De facto, a Constituição, no seu artigo 143º, reconhece que todos os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares, podem votar.
II.15 A Constituição fala de angolanos residentes no estrangeiro. O Executivo do MPLA não cumpriu a Constituição, ou seja, não fez o registo dos cidadãos angolanos residentes no estrangeiro nos cadernos eleitorais para lhes permitir votar no local da sua residência temporária, o estrangeiro.
II.16 Todavia, não tendo havido registo eleitoral no estrangeiro, para todos os que estão a estudar ou a trabalhar no exterior, somente aqueles que têm dinheiro e que vieram registar-se em Angola, poderão votar. Se há angolanos residentes no exterior e estão registados, é porque se registaram em Angola. Então deveriam vir votar a Angola.
II.17 O facto é que não há cadernos eleitorais de eleitores para votar no estrangeiro, porque não houve registo eleitoral no estrangeiro. Nos termos do artigo 9º da Lei do Registo Eleitoral, o registo deve fazer-se tanto em Angola como no exterior, exactamente para permitir a votação de todos os angolanos que residam no estrangeiro temporariamente. Isto é consistente com o disposto no artigo 143º da CRA, que confere o direito de voto a todos os angolanos que residam no estrangeiro por razões de natureza temporária: serviço, estudo, doença ou outras situações também de natureza temporária.
II.18 Por outro lado, a CNE não tem capacidade para transportar a logística eleitoral de Angola para as embaixadas, que estão espalhadas por mais de cinquenta países, em menos de cinco dias.
II.19 O que fez o regime recuar em Maio, foi a manifestação. Mas os factos indicam que fez apenas um aparente recuo, para depois avançar com o rolo compressor, para “esmagar”.
II.20 Os projectos de lei sobre a defesa e segurança nacional indiciam a firme intenção do regime de “consolidar a ditatura” depois da sua “vitória eleitoral”.

FIM

Sem comentários: